TJSC manda devolver veículo alvo de busca e apreensão
TJSC reconhece abusividade de juros a 53,47% ao ano e manda devolver veículo alvo de busca e apreensão
A Quinta Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) reformou sentença que havia julgado procedente ação de busca e apreensão de veículo financiado com alienação fiduciária em garantia, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes.
De acordo com os autos, o contrato de financiamento previa taxa de juros de 3,63% ao mês e 53,47% ao ano, patamar substancialmente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade e período, de 1,97% ao mês e 26,39% ao ano. Em primeiro grau, o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário havia entendido que a discrepância, isoladamente, não configurava abuso, e julgara procedente o pedido da instituição financeira para consolidar a propriedade e a posse do bem em seu favor.
Ao analisar o recurso, o relator explica que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura, e sim à Lei nº 4.595/1964, de modo que a limitação de juros a 12% ao ano não lhes é aplicável, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Também pontua que, segundo a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura abusividade por si só, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto. Nessa linha, a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen funciona como parâmetro referencial, e não como teto, cabendo à instituição financeira, quando o percentual contratado for desproporcional à média, demonstrar critérios como o custo de captação de recursos, o risco da operação, o perfil de crédito do cliente e o histórico de relacionamento, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o relator considera que os encargos contratados superam substancialmente a taxa média autorizada à época da contratação e que a instituição financeira não apresentou elementos capazes de justificar essa disparidade, limitando-se a alegações genéricas sobre o risco de inadimplência, sem qualquer comprovação. Diante disso, reconhece a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determina sua limitação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, evidenciando que o consumidor foi colocado em nítida desvantagem contratual.
O reconhecimento da abusividade dos juros produz efeito direto sobre a caracterização da mora. O voto lembra que a Súmula 380 do STJ prevê que a simples propositura de ação revisional não afasta, por si só, a mora do devedor, mas ressalta que o Tema 28 do mesmo tribunal fixou entendimento de que o reconhecimento de abusividade em encargos exigidos no período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — descaracteriza a mora. Como a abusividade identificada recai justamente sobre os juros remuneratórios, encargo da normalidade contratual, o relator conclui pela descaracterização da mora, prejudicando a análise de outras teses recursais relacionadas à notificação extrajudicial.
Descaracterizada a mora, o voto assenta que a ação de busca e apreensão perde seu pressuposto essencial, impondo-se a improcedência do pedido inicial e a revogação da liminar que autorizara a apreensão do bem. O relator determina a restituição do veículo à parte ré no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10 mil. Caso o bem já tenha sido alienado a terceiro, a instituição financeira deverá depositar em juízo o valor correspondente à Tabela Fipe vigente à época da apreensão, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, além da multa de 50% do valor originalmente financiado prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicável quando a sentença de improcedência é proferida após a venda do bem.
Por fim, a reforma da sentença acarreta a redistribuição integral do ônus sucumbencial. Com a total improcedência dos pedidos formulados tanto na ação principal quanto na reconvenção, a instituição financeira autora passa a responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em ambos os capítulos, conforme os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil e em observância ao Tema 1076 do STJ, que veda a fixação de honorários recursais quando há redimensionamento da sucumbência decorrente do provimento do recurso.